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Informações - FAQS

Teixeira do Couto

Informações

Dúvidas Frequentes – FAQS

Em caso de falecimento de um familiar próximo, tem direito a licença de nojo, ou seja, a faltar ao trabalho. O número de dias depende da relação de parentesco com o falecido, e a lei que o define foi alterada em 2023. As faltas são consideradas justificadas e não implicam a perda de remuneração.

Além disso, no caso de falecimento de um filho ou enteado, assim como de genro ou nora, tem direito a acompanhamento psicológico num estabelecimento do Serviço Nacional de SaúdeO pedido é feito junto do médico-assistente e o acompanhamento deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

Portanto, regra geral, os dias de luto podem ser 2, 3, 5 ou 10 dias. O artigo 251.º do Código do Trabalho estabelece o número de dias que pode faltar por falecimento de um familiar, tendo em conta a linha de parentesco ou afinidade e o respetivo grau. Nomeadamente os seguintes períodos de ausência:

20 dias de luto consecutivos

  • cônjuge;
  • filhos ou enteados.

5 dias de luto consecutivos

  • pais;
  • padrastos;
  • sogros;
  • genros;
  • noras;
  • pessoas em união de facto. 

3 dias de luto consecutivos

  • luto gestacional.

2 dias de luto consecutivos

  • irmãos;
  • cunhados;
  • avós;
  • bisavós;
  • netos;
  • bisnetos.

0 dias de luto
É fácil de concluir que há familiares que não constam nestas listas, como os primos, tios ou sobrinhos. A lei não abrange estas ligações familiares e por isso, não lhe é atribuído nenhum dia de luto. Mas, se faltar ao trabalho para ir ao funeral, quer de um destes familiares, quer de um amigo, poderá justificar essa falta. Para isso, solicite uma declaração à funerária responsável e entregue-a à sua entidade patronal. 

Sim! O Subsídio de Funeral é uma prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional.

O subsídio de funeral é uma prestação atribuída de uma só vez, com o valor fixo de 236,37 €.

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A resposta é sim. Esta é uma prestação atribuída de uma só vez a quem prove ter pago as despesas com o funeral de beneficiário do regime geral de segurança social, que não pode acumular com o subsídio de morte.

Condições de atribuição

  • Não haver familiares do falecido com direito ao subsídio por morte;
  • O requerente apresentar o original das despesas efetuadas com o funeral.

A prestação é atribuída de uma só vez, com a possibilidade do valor do reembolso chegar aos 1.441,29 € (3xIAS – Indexante dos Apoios Sociais).

Valor do IAS = 480,43 €

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Sim. O subsídio por morte é uma prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.

O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido:

  • sem exigência de preenchimento de prazo de garantia – Regime Geral de Segurança Social
  • com prazo de garantia de 36 meses de contribuições – Regime do Seguro Social Voluntário.

O subsídio é pago de uma só vez, e o valor é igual a 1.441,29 € (corresponde a 3xIAS – indexante dos apoios sociais).

Valor do IAS = 480,43 €

Se as pessoas que têm direito ao subsídio por morte não suportarem as despesas de funeral, o valor do subsídio por morte corresponde ao diferencial entre as despesas de funeral e o subsídio por morte.

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É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, aos órfãos com nacionalidade portuguesa e residentes no país, até atingirem a maioridade ou a emancipação.

Cidadãos nacionais, residentes no país que:

  • tenham idade inferior a 18 anos e não estejam emancipados
  • sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social
  • satisfaçam uma das seguintes condições de recursos:
    • Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 192,17 € (corresponde a 40% do valor do indexante dos apoios sociais – IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 720,65 € (1,5xIAS) ou

    • Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 144,13 € (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.

Valor do IAS = 480,43 €

Fazem parte do agregado familiar o órfão, parentes e afins em linha reta (avós, pais, padrasto, madrasta, filhos, netos) e em linha colateral até ao 3.º grau (irmãos, tios e sobrinhos), que vivam em economia familiar com o órfão.

Não pode acumular com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de proteção social.

O montante é calculado com base numa percentagem do valor da pensão social, em função do número de órfãos e da existência ou não de cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2020 o montante a pagar corresponde ao indicado no quadro seguinte:

N.º de orfãosExiste cônjuge ou ex-cônjugeNão existe cônjuge ou ex-cônjuge
144,85 €
20% da pensão social
89,70 €
40% da pensão social
267,27 €
30% da pensão social
134,54 €
60% da pensão social
3 ou mais89,70 €
40% da pensão social
179,39 €
80% da pensão social

Valor da pensão social = 224,24 €

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É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo(a) ou pessoa que vivia em situação de união de facto, com o pensionista de pensão social falecido.

A atribuição da pensão de viuvez depende de os requerentes:

  • Terem nacionalidade portuguesa ou estejam em condições de igualdade de tratamento com os cidadãos portugueses
  • Residirem em território português
  • Não terem direito a qualquer pensão por direito próprio e preencham a condição de recursos da pensão social – rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a  192,17 € (40% do indexante dos apoios sociais – IAS)

Valor do IAS = 480,43 €

Pode acumular com:

  • Pensão social, desde que o montante não seja superior ao valor mínimo da pensão do regime geral
  • Complemento por dependência
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento solidário para idosos
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

A pensão de viuvez é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se este for entregue nos 6 meses que se seguem ao mês do falecimento ou desaparecimento do pensionista.

Fora daquele prazo a pensão é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

O direito à pensão de viuvez cessa quando deixem de se verificar as condições de atribuição.

O valor da pensão de viuvez é de 134,54 € (60% da pensão social).

Valor da pensão social = 224,24 €

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Prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.

A pensão de sobrevivência é atribuída se, à data da morte, o beneficiário falecido tivesse preenchido o prazo de garantia de:

  • 36 meses de contribuições – Regime Geral de Segurança Social
  • 72 meses de contribuições – Regime do Seguro Social Voluntário.

O valor da pensão de sobrevivência é calculado pela aplicação das percentagens abaixo indicadas ao valor da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário recebia ou daquela a que teria direito a receber à data do falecimento.

Quando houver mais do que um titular, o montante é repartido em partes iguais.

  • Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto
    • 60%, se for só um titular
    • 70%, se for mais do que um

No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.

  • Descendentes
    • 20%, um descendente
    • 30%, dois descendentes
    • 40%, três ou mais descendentes

Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.

  • Ascendentes
    • 30%, um ascendente
    • 50%, dois ascendentes
    • 80%, três ou mais ascendentes

Montantes adicionais às pensões – Subsídio de férias e de Natal

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho. 
  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 480,43 €
Valor da Pensão Social = 224,24 €

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Se o óbito ocorre na residência habitual do falecido, de um familiar ou de alguém a quem estivesse a cargo, deverá ser contactada de imediato uma Agência Funerária, a mesma, contactará o Médico Assistente, Médico de Família ou Delegado de Saúde da área de residência.
 
A Agência Funerária deverá declarar a ocorrência do óbito, nomeadamente, à Conservatória do Registo Civil competente ou Polícia de Segurança Pública.
 
Para o efeito, serão necessários alguns documentos e informações solicitadas pelas Conservatórias do Registo Civil.

Ocorrido o óbito num Lar ou numa Casa de Saúde, será a própria Instituição a contactar os familiares. Após a comunicação do óbito, deverá ser contactada de imediato uma Agência Funerária, no sentido de dar inicio ao processo do funeral.

Obtido o acordo entre a Agência Funerária e a família ou alguém nomeado para o efeito, deverá ser contactada a Instituição de forma a informar qual a Agência responsável pelo serviço fúnebre.

De seguida a Agência Funerária contratada tratará de todo o processo. Para o efeito, serão necessários os mesmos documentos referidos no final, bem como a prestação de algumas informações solicitadas pelas Conservatórias do Registo Civil.

Documentos necessários do(a) falecido(a):

  • Documento de Identificação (Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Título de Residência ou Passaporte);
  • Cartão de Contribuinte;
  • Cartão de Eleitor;
  • Cartão de Beneficiário (Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outro);

Documentos do Declarante ou Requerente:

  • Documento de Identificação;
  • Cartão de Contribuinte;
  • Cartão de Beneficiário;

Documentos que deverão ser assinados pelo requerente:

  • Opção da Agência Funerária;
  • Requerimento do Cemitério;
  • Outro que seja ocasionalmente pedido pelas autoridades;

Informações necessárias para a Conservatória do Registo Civil:

  • Se o falecido for casado: Nome do cônjuge, identificação, data e local do casamento;
  • Se o falecido for viúvo: Nome do último cônjuge, data e local do óbito;
  • Se o falecido for separado judicialmente de pessoas e bens: Nome do cônjuge, data e local do casamento;
  • Se o falecido for divorciado: Nome do ex-cônjuge, data do divórcio, indicação do Tribunal ou Conservatória do Registo Civil onde foi processado.
Desde logo, os familiares do falecido devem obter a certidão do assento de óbito, habitualmente fornecida pela funerária, bem como, pedir a habilitação onde são identificados os herdeiros. 
 
Note-se que é necessário definir o cabeça-de-casal, que irá administrar a herança na pendência da partilha. De seguida, o cabeça-de-casal participa o óbito junto do serviço de finanças competente, sendo obtido um número de identificação fiscal para a herança.
 
Aconselha-se que o cabeça-de-casal promova junto do Banco de Portugal pela obtenção da informação sobre os produtos financeiros existentes e titulados pelo falecido. 
 
Para tal, podem deslocar-se pessoalmente a um balcão do Banco de Portugal, ou apresentar o pedido de informação via correio postal. São documentos necessários para instruir o pedido:
 
i) dados de identificação civil e fiscal do falecido;
 
ii) original ou fotocópia certificada da escritura de habilitação de herdeiros em que conste a qualidade de herdeiro, ou, em alternativa, e na qualidade de filho, original ou fotocópia certificada da certidão do registo civil do assento de óbito;
 
iii) impresso disponibilizado no sitio de internet do Banco de Portugal denominado “Pedido de Informação ao Banco de Portugal”, preenchido e assinado pelo cabeça-de-casal ou seu representante.
 

Note-se que o Banco de Portugal não tem acesso à informação sobre os produtos comercializados pela Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), pelo que, deverá também esta entidade ser contactada para que os herdeiros obtenham informações sobre certificados de aforro ou do tesouro.

Após a disponibilização da informação pelo Banco de Portugal, o cabeça-de-casal deverá dirigir-se às instituições identificadas, e munido daqueles documentos, solicitar uma declaração onde sejam identificados os produtos financeiros e o valor dos mesmos.

Neste momento, inicia-se o procedimento interno de comunicação do falecimento do titular do(s) produto(s) financeiro(s), sendo bloqueadas as contas até que estejam concluídas as posteriores diligências que a seguir se alude. Participação da transmissão gratuita, através do Modelo I do Imposto de Selo junto do serviço de finanças competente, onde é indicada a relação de bens, designadamente com a identificação das contas bancárias e saldos, instruído com as declarações entregues pelas entidades financeiras e, usualmente, acompanhado de um extrato bancário dos últimos 6 meses. A este respeito, uma última nota para alertar que este procedimento aqui descrito deve realizar-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do falecido, caso contrário serão aplicadas coimas.

Com o comprovativo da declaração da participação, já é possível promover o desbloqueio do saldo do produto financeiro, desde que se verifique o acordo de todos os herdeiros. Caso contrário, terá de iniciar-se processo de inventário para a partilha dos bens, e apenas após o processo de inventário terminar, será possível desbloquear o saldo, com a entrega de certidão do trânsito em julgado da sentença.

Repare-se que as instituições bancárias, como se disse, e por regra, promovem o bloqueio dos produtos financeiros na sua totalidade, sendo eles titulados apenas pelo de cujus ou por este e outros titulares – contas coletivas, apenas permitindo a sua movimentação com a finalização daquele procedimento descrito anteriormente, bem como, assumem por defeito que o saldo de uma conta coletiva é titulado pelo falecido e herdeiros ou terceiros em partes iguais, motivo pelo qual o “desbloqueio” do saldo obedecerá a esta lógica, salvo se resultar o contrário de sentença ou acordo dos herdeiros.

Para finalizar, informa-se ainda que se nada for feito relativamente aos produtos financeiros, decorridos 15 anos os valores são depositados a favor do Estado.

 
 
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