Dúvidas Frequentes – FAQS
Em caso de falecimento de um familiar próximo, tem direito a licença de nojo, ou seja, a faltar ao trabalho. O número de dias depende da relação de parentesco com o falecido, e a lei que o define foi alterada em 2023. As faltas são consideradas justificadas e não implicam a perda de remuneração.
Além disso, no caso de falecimento de um filho ou enteado, assim como de genro ou nora, tem direito a acompanhamento psicológico num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde. O pedido é feito junto do médico-assistente e o acompanhamento deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
Portanto, regra geral, os dias de luto podem ser 2, 3, 5 ou 10 dias. O artigo 251.º do Código do Trabalho estabelece o número de dias que pode faltar por falecimento de um familiar, tendo em conta a linha de parentesco ou afinidade e o respetivo grau. Nomeadamente os seguintes períodos de ausência:
20 dias de luto consecutivos
5 dias de luto consecutivos
3 dias de luto consecutivos
2 dias de luto consecutivos
0 dias de luto
É fácil de concluir que há familiares que não constam nestas listas, como os primos, tios ou sobrinhos. A lei não abrange estas ligações familiares e por isso, não lhe é atribuído nenhum dia de luto. Mas, se faltar ao trabalho para ir ao funeral, quer de um destes familiares, quer de um amigo, poderá justificar essa falta. Para isso, solicite uma declaração à funerária responsável e entregue-a à sua entidade patronal.
Sim! O Subsídio de Funeral é uma prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional.
O subsídio de funeral é uma prestação atribuída de uma só vez, com o valor fixo de 254,63 €.
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A resposta é sim. Esta é uma prestação atribuída de uma só vez a quem prove ter pago as despesas com o funeral de beneficiário do regime geral de segurança social, que não pode acumular com o subsídio de morte.
Condições de atribuição
A prestação é atribuída de uma só vez, com a possibilidade do valor do reembolso chegar aos 1 527,78 € (3xIAS – Indexante dos Apoios Sociais).
Valor do IAS = 509,26 €
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Sim. O subsídio por morte é uma prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.
O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido:
O subsídio é pago de uma só vez, e o valor é igual a 1.527,78 € (corresponde a 3xIAS – indexante dos apoios sociais).
Valor do IAS = 509,26 €
Se as pessoas que têm direito ao subsídio por morte não suportarem as despesas de funeral, o valor do subsídio por morte corresponde ao diferencial entre as despesas de funeral e o subsídio por morte.
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É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, aos órfãos com nacionalidade portuguesa e residentes no país, até atingirem a maioridade ou a emancipação.
Cidadãos nacionais, residentes no país que:
Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 203,70 € (corresponde a 40% do valor do indexante dos apoios sociais – IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 763,89 € (1,5xIAS) ou
Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 144,13 € (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.
Valor do IAS = 509,26 €
Fazem parte do agregado familiar o órfão, parentes e afins em linha reta (avós, pais, padrasto, madrasta, filhos, netos) e em linha colateral até ao 3.º grau (irmãos, tios e sobrinhos), que vivam em economia familiar com o órfão.
Não pode acumular com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de proteção social.
O montante é calculado com base numa percentagem do valor da pensão social, em função do número de órfãos e da existência ou não de cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2020 o montante a pagar corresponde ao indicado no quadro seguinte:
N.º de orfãos | Existe cônjuge ou ex-cônjuge | Não existe cônjuge ou ex-cônjuge |
1 | 49,16 € 20% da pensão social | 98,32 € 40% da pensão social |
2 | 73,74 € 30% da pensão social | 147,47 € 60% da pensão social |
3 ou mais | 98,32 € 40% da pensão social | 196,63 € 80% da pensão social |
Valor da pensão social = 245,79 €
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É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo(a) ou pessoa que vivia em situação de união de facto, com o pensionista de pensão social falecido.
A atribuição da pensão de viuvez depende de os requerentes:
Valor do IAS = 509,26 €
Pode acumular com:
A pensão de viuvez é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se este for entregue nos 6 meses que se seguem ao mês do falecimento ou desaparecimento do pensionista.
Fora daquele prazo a pensão é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
O direito à pensão de viuvez cessa quando deixem de se verificar as condições de atribuição.
O valor da pensão de viuvez é de 147,47 € (60% da pensão social).
Valor da pensão social = 245,79 €
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Prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.
A pensão de sobrevivência é atribuída se, à data da morte, o beneficiário falecido tivesse preenchido o prazo de garantia de:
O valor da pensão de sobrevivência é calculado pela aplicação das percentagens abaixo indicadas ao valor da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário recebia ou daquela a que teria direito a receber à data do falecimento.
Quando houver mais do que um titular, o montante é repartido em partes iguais.
No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.
Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.
Montantes adicionais às pensões – Subsídio de férias e de Natal
Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €
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Ocorrido o óbito num Lar ou numa Casa de Saúde, será a própria Instituição a contactar os familiares. Após a comunicação do óbito, deverá ser contactada de imediato uma Agência Funerária, no sentido de dar inicio ao processo do funeral.
Obtido o acordo entre a Agência Funerária e a família ou alguém nomeado para o efeito, deverá ser contactada a Instituição de forma a informar qual a Agência responsável pelo serviço fúnebre.
De seguida a Agência Funerária contratada tratará de todo o processo. Para o efeito, serão necessários os mesmos documentos referidos no final, bem como a prestação de algumas informações solicitadas pelas Conservatórias do Registo Civil.
Documentos necessários do(a) falecido(a):
Documentos do Declarante ou Requerente:
Documentos que deverão ser assinados pelo requerente:
Informações necessárias para a Conservatória do Registo Civil:
Note-se que o Banco de Portugal não tem acesso à informação sobre os produtos comercializados pela Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), pelo que, deverá também esta entidade ser contactada para que os herdeiros obtenham informações sobre certificados de aforro ou do tesouro.
Após a disponibilização da informação pelo Banco de Portugal, o cabeça-de-casal deverá dirigir-se às instituições identificadas, e munido daqueles documentos, solicitar uma declaração onde sejam identificados os produtos financeiros e o valor dos mesmos.
Neste momento, inicia-se o procedimento interno de comunicação do falecimento do titular do(s) produto(s) financeiro(s), sendo bloqueadas as contas até que estejam concluídas as posteriores diligências que a seguir se alude. Participação da transmissão gratuita, através do Modelo I do Imposto de Selo junto do serviço de finanças competente, onde é indicada a relação de bens, designadamente com a identificação das contas bancárias e saldos, instruído com as declarações entregues pelas entidades financeiras e, usualmente, acompanhado de um extrato bancário dos últimos 6 meses. A este respeito, uma última nota para alertar que este procedimento aqui descrito deve realizar-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do falecido, caso contrário serão aplicadas coimas.
Com o comprovativo da declaração da participação, já é possível promover o desbloqueio do saldo do produto financeiro, desde que se verifique o acordo de todos os herdeiros. Caso contrário, terá de iniciar-se processo de inventário para a partilha dos bens, e apenas após o processo de inventário terminar, será possível desbloquear o saldo, com a entrega de certidão do trânsito em julgado da sentença.
Repare-se que as instituições bancárias, como se disse, e por regra, promovem o bloqueio dos produtos financeiros na sua totalidade, sendo eles titulados apenas pelo de cujus ou por este e outros titulares – contas coletivas, apenas permitindo a sua movimentação com a finalização daquele procedimento descrito anteriormente, bem como, assumem por defeito que o saldo de uma conta coletiva é titulado pelo falecido e herdeiros ou terceiros em partes iguais, motivo pelo qual o “desbloqueio” do saldo obedecerá a esta lógica, salvo se resultar o contrário de sentença ou acordo dos herdeiros.
Para finalizar, informa-se ainda que se nada for feito relativamente aos produtos financeiros, decorridos 15 anos os valores são depositados a favor do Estado.